A proposta de súmula vinculante sobre a não incidência de juros de mora sobre os precatórios - no período entre a expedição e o pagamento, desde que realizado dentro do prazo constitucional de 18 meses - já está liberada para ingressar na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Dois textos para a uniformização do tema, propostos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, ficaram expostos no site do STF para que os interessados pudessem apresentar sugestões ou críticas. A consulta pública terminou no dia 17 de junho.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), o município do Rio de Janeiro e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) se manifestaram com relação ao teor do texto. A PGF se declarou contrária à aprovação da súmula vinculante, enquanto não for julgado o mérito de um recurso do Rio Grande do Sul que teve o caráter de repercussão geral reconhecido em março deste ano. No entanto, afirmou que, caso se entenda pela edição da súmula de imediato, que seja especificado o termo inicial e final do prazo para pagamento dos precatórios. O Rio de Janeiro é favorável ao entendimento firmado pelos ministros. Já a CNI se manifestou contra a edição da súmula.
Para o advogado da CNI, Cássio Borges, os dois principais argumentos da entidade contra a edição da súmula primam pela efetividade do processo. O primeiro leva em conta o prejuízo ao credor de não ter seu precatório corrigido monetariamente enquanto aguarda o recebimento. "O credor já teve um longo caminho até condenar o Estado definitivamente. Seria um contra-senso não permitir que ele tenha seu precatório corrigido", afirma Borges. Como segundo argumento, o advogado deve alegar que há violação de isonomia, até porque quando o contribuinte é devedor do Estado há incidência dos juros moratórios e excluir isso quando o contribuinte é credor traria um tratamento desigual entre as partes.
O tema ganhou repercussão geral pela primeira vez em dezembro do ano passado. Se aprovada a súmula vinculante, todos os demais tribunais deverão adotar o mesmo entendimento. No julgamento que declarou a repercussão geral, a maioria dos ministros confirmou a jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios dentro do prazo constitucional de 18 meses. O ministro Marco Aurélio foi o único que defendeu a incidência de juros de mora. Encerrada a votação, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma súmula vinculante e fez uma das duas versões para o texto final que estará em discussão no plenário. Outra proposta de mesmo teor, com um texto apenas mais conciso, foi apresentada pelo ministro Cezar Peluso.
Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha e Oricchio Advogados, os dois textos em discussão são muito parecidos e refletem diversos julgados sobre o tema. "No entanto, há um nítido prejuízo ao credor que não terá incidência de juros no período em que aguarda o pagamento", afirma.
Adriana Aguiar, de São Paulo, 13/10/2009
Texto: Davilym Dourado / Valor Econômico
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), o município do Rio de Janeiro e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) se manifestaram com relação ao teor do texto. A PGF se declarou contrária à aprovação da súmula vinculante, enquanto não for julgado o mérito de um recurso do Rio Grande do Sul que teve o caráter de repercussão geral reconhecido em março deste ano. No entanto, afirmou que, caso se entenda pela edição da súmula de imediato, que seja especificado o termo inicial e final do prazo para pagamento dos precatórios. O Rio de Janeiro é favorável ao entendimento firmado pelos ministros. Já a CNI se manifestou contra a edição da súmula.
Para o advogado da CNI, Cássio Borges, os dois principais argumentos da entidade contra a edição da súmula primam pela efetividade do processo. O primeiro leva em conta o prejuízo ao credor de não ter seu precatório corrigido monetariamente enquanto aguarda o recebimento. "O credor já teve um longo caminho até condenar o Estado definitivamente. Seria um contra-senso não permitir que ele tenha seu precatório corrigido", afirma Borges. Como segundo argumento, o advogado deve alegar que há violação de isonomia, até porque quando o contribuinte é devedor do Estado há incidência dos juros moratórios e excluir isso quando o contribuinte é credor traria um tratamento desigual entre as partes.
O tema ganhou repercussão geral pela primeira vez em dezembro do ano passado. Se aprovada a súmula vinculante, todos os demais tribunais deverão adotar o mesmo entendimento. No julgamento que declarou a repercussão geral, a maioria dos ministros confirmou a jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios dentro do prazo constitucional de 18 meses. O ministro Marco Aurélio foi o único que defendeu a incidência de juros de mora. Encerrada a votação, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma súmula vinculante e fez uma das duas versões para o texto final que estará em discussão no plenário. Outra proposta de mesmo teor, com um texto apenas mais conciso, foi apresentada pelo ministro Cezar Peluso.
Para o advogado Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha e Oricchio Advogados, os dois textos em discussão são muito parecidos e refletem diversos julgados sobre o tema. "No entanto, há um nítido prejuízo ao credor que não terá incidência de juros no período em que aguarda o pagamento", afirma.
Adriana Aguiar, de São Paulo, 13/10/2009
Texto: Davilym Dourado / Valor Econômico
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