Exame de Ordem “em xeque” - Marcello Gurgel

 Exame de Ordem “em xeque”





Sobre o autor:

J. Marcello M. Gurgel

Bacharel e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor dos Cursos de Direito daEstácio - Salvador, Universidade Salgado de Oliveira - Salvador e Unyahna - Salvador- Bahia. E-Mail: marcello.gurgel@gmail.com


 
 
No dia 13 de dezembro de 2010, o Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Região Federal da 5ª Região, concedeu liminar em que decidiu pela inconstitucionalidade da realização do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao que se extrai dessa decisão liminar, a OAB não detém prerrogativa para conceder efetivo direito de exercício da profissão (advocacia).

Por certo que a OAB irá recorrer, antes mesmo da decisão de mérito da ação em comento. E ainda mais certo que tal questão irá findar no Supremo Tribunal Federal que deverá, assim, se manifestar sobre a matéria. Não poderia ser diferente. Afinal, o desdobramento advém de norma constitucional de eficácia contida, além do que, tal decisão liminar do TRF da 5ª Região já alinha, em seu bojo, princípio constitucional ao afirmar que: “no enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia”.

No dia 16 de dezembro de 2010, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, assim se posicionou em nota quanto ao que restou decidido em caráter liminar: “é uma decisão que está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico”. Cavalcante, em defesa do Exame de Ordem e sua constitucionalidade, assim qualificou a decisão: “é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil”.

E, conforme previsto, Cavalcante afirmou que: “não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão. Vamos [OAB] usar de todos os recursos necessários para atacar essa liminar e tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano”.

O Presidente da OAB da Seção de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, no dia 20 de dezembro de 2010, também defendeu em nota que o Exame de Ordem se torna necessário diante: “do rebaixamento da qualidade do ensino jurídico no Brasil”. E assim completou sua defesa contra a inconstitucionalidade do referido Exame de Ordem: “Mais do que bacharéis formados que lamentavelmente não sabem conjugar um verbo, não dominam o uso do plural, quem ingressa no mercado para atuar como advogado, para cuidar do patrimônio, da honra, da liberdade e da vida do cidadão, precisa ter uma qualificação mínima desejável para bem atender essa confiança que lhe é depositada. Daí, a necessidade do Exame de Ordem, que não é um difícil, mas é criterioso e no qual só passa aquele bacharel que apresentar condições de exercer bem a advocacia”.

Pois bem, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assim dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em sendo assim, foi aprovada legislação reguladora do exercício da advocacia com a OAB em defesa e, portanto, imposição do referido Exame de Ordem. Ainda que o Ministério da Educação detenha a competência para a autorização, reconhecimento e recredenciamento dos cursos jurídicos no país, é bem verdade que a OAB participa de cada um desses processos, e ainda que o faça de forma opinativa, sabe-se que desempenha tal função de forma por demais contundente.

Assim, se em cada processo de autorização, reconhecimento e recredenciamento dos cursos jurídicos no país a “última palavra” ainda é do Ministério da Educação, e não da OAB, resta ilógico permitir que uma “prova de conhecimentos mínimos” da OAB determine, ao final da graduação, o efetivo direito ao exercício da profissão (advocacia). Em outras palavras, é plausível que o detentor de diploma de instituição devidamente regular frente ao Ministério da Educação nos referidos processos retromencionados, com participação, repita-se, contundente da OAB, detenha o direito de exercer a profissão advocatícia sem realização de qualquer “avaliação” tal qual o Exame de Ordem.

Aparentemente, a OAB de partícipe (quanto à competência) é, em verdade, a protagonista ao “passar a rasteira no Ministério da Educação” com a exigência do referido Exame de Ordem como requisito para o efetivo exercício da advocacia. Caso os tribunais decidam pela constitucionalidade do Exame de Ordem, a despeito da falta de lógica ou distribuição de competências sobre a matéria, a OAB deterá, de forma diferenciada e exclusiva, a prerrogativa de conceder o direito ao exercício da profissão advocatícia.

Diante da concretização de tal situação (e argumentos hermenêuticos e políticos existem para tanto), seria, portanto, defensável que todos os advogados, sem exceção, de forma contínua e processual, fossem permanentemente avaliados quanto ao “mínimo para o exercício da advocacia”, sob pena de suspensão do exercício da sua profissão (advocacia) até efetiva aprovação. Por certo que afastada a nítida inconstitucionalidade e dobrada a lógica de qualquer homem médio, deveria a OAB, portanto, “terminar o serviço” que, nos moldes estruturados, a referida avaliação “deixa pela metade”. Seria interessante assim que todo advogado realizasse o tal Exame de Ordem, periodicamente. Todos, sem exceção. Do Presidente Nacional da OAB, das suas Seções, respectivos Conselheiros etc...

Dessa forma, todo advogado, independentemente da idade ou títulos, realizaria o tal Exame de Ordem, periodicamente, com sua 1ª fase em todas as áreas do direito atualmente exigidas, sem qualquer consulta legislativa e, caso o advogado não lograsse êxito na 2ª fase, tivesse que realizar a 1ª fase novamente, com o custo integral da inscrição, até a devida aprovação e comprovação (ou manutenção) dos tais “conhecimentos mínimos” para o exercício da advocacia. Sendo certo que até a efetiva aprovação, e em proteção ao cidadão brasileiro, o advogado fosse impedido de exercer a advocacia por suspensão do referido direito.

Ao menos encontraríamos alguma lógica dentro da total e completa inconstitucionalidade e irracionalidade educacional do Exame de Ordem permeada por tantas incongruências. Afinal, todos os advogados se submeteriam ao Exame de Ordem de forma periódica não só para iniciar o exercício da profissão, mas para se manter (também como controle qualitativo, portanto), na advocacia.

Ao tempo que a OAB, dessa forma, seria exemplo de isonomia, moralidade e eficiência na regulação do direito ao exercício da profissão (advocacia) para o benefício do cidadão brasileiro em sua honra, liberdade e patrimônio etc... Isonomia, moralidade e eficiência, assim com canja de galinha, não faz mal a ninguém. Então que sirva aos advogados como um todo, sem distinções ou exclusões e busque a eficiência qualitativa permanente de todos aqueles que desejam exercer ou permanecer na advocacia.

Sim, o Exame de Ordem se apresenta inconstitucional e ilógico, ainda que para demonstrar tenha sido necessário utilizar o argumento ad absurdum!

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