Mudanças nas regras do Agravo

A Lei 12.322, sancionada em 9 de setembro de 2010, transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos do Código de Processo Civil vigente. Tal alteração, propalada como tendo o objetivo de conferir celeridade ao julgamento dos processos, talvez não altere substancialmente o tempo de trâmite das ações.

Isso porque a principal mudança introduzida pela lei seria no sentido de permitir que os ministros do STF e do STJ possam, além de analisar sua admissibilidade, julgar seu mérito. Ocorre que mesmo antes da novel legislação isso já era possível, de acordo com a interpretação do revogado § 3º, do artigo 544, do CPC, que determinava que poderá o relator (...) ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

Há, ainda, outro argumento: o de que a remessa dos autos em sua integralidade aos tribunais superiores facilitaria o trâmite da ação como um todo por permitir a digitalização do processo. Mais uma vez, pode ser medida que não possui efeitos práticos.

Os recursos de agravo interpostos contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial continuam não possuindo efeito suspensivo, o que faz com que a execução provisória da sentença, nos exatos termos do artigo 475-O, do CPC, continue sendo possível.

Acontece que se a ideia era a de eliminar a necessidade de extração de cópias para a formação do instrumento, mas essa necessidade permaneceu em relação ao início do cumprimento provisório da sentença; as peças não são mais remetidas aos tribunais superiores e ficam em primeira instância. A logística relacionada ao espaço para armazenamento de processos continua, em tese, inalterada.

Mais do que isso: é bastante sabido que a digitalização de processos, sem dúvida, confere praticidade no "manuseio" da informação. Mas não pode ser considerada como a principal causa para o julgamento mais célere de ações. Se a digitalização de processos não for implementada em todas as instâncias, essa tecnologia empregada apenas no "último elo da cadeia" pode ter sua eficácia comprometida; as partes, cansadas há anos por conta do trâmite das ações em primeira e segunda instâncias, podem não pensar ser tão célere a redução, em alguns meses, do julgamento de recursos especiais e extraordinários.

São necessárias reformas profundas no sistema recursal brasileiro, para que se evite que uma infinidade de ações seja remetida todos os dias aos tribunais superiores, sem que isso represente ofensa a princípios constitucionalmente estabelecidos. Somente assim será alcançada essa tão almejada celeridade no julgamento de recursos em tribunais superiores.


Rodrigo Giordano de Castro
rodrigo.castro@peixotoecury.com.br

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